É muito comum nos contratos de empreitada na construção civil a cláusula de faturamento direto, onde a empreiteira contratada assume a responsabilidade do preço, porém os materiais são adquiridos em nome da empresa contratante e quitados diretamente por esta.
Tal prática reduz a carga tributária do PIS e da COFINS que incide sobre o faturamento á alíquota de 3,65%, por outro lado, as empresas contratadas tributadas pelo lucro presumido terão o acréscimo de 5,40% sobre a receita faturada de IR e CSLL, mesmo que haja faturamento direto de materiais parcialmente.
No contrato é aconselhável constar cláusula “mandato” para que a construtora possa contratar em nome do cliente, e evitar problemas operacionais na contratação.
Para o INSS não descaracteriza a empreitada total, continuando a construtora responsável pela CEI e pela CND da obra, quando houver cláusula de faturamento direto de materiais.
A questão que deve ser analisada é quanto ao faturamento direto de subempreiteiros, que neste caso terá tratamento pela legislação do INSS como empreitadas parciais, visto que os prestadores de serviços especializados são contratados diretamente pelo proprietário ou dono da obra e não pela empreiteira, ou pela empreiteira em nome do cliente, autorizada por contrato.
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no. 971 de 2009, traz expressamente tal procedimento.
“Terá tratamento de empreitada parcial, aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteiros diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora”.
Neste caso o responsável pela CEI e CND da obra será sempre o proprietário ou dono da obra, descaracterizando a empreitada total somente perante a legislação do INSS, continuando a Construtora responsável pelo preço ajustado e pela construção.
Quanto aos tributos federais e a retenção para a previdência social aplicam-se as mesmas regras da empreitada só de mão de obra.
Neste caso os contratos devem ser bem claros quanto à responsabilidade, tanto pelos materiais quanto pelos serviços contratados pela empreiteira em nome da contratante.
A tributação dos prestadores de serviços, quanto ao IR e CSLL será mais onerosa, quando houver faturamento direto de materiais, para aquelas optantes pelo lucro presumido. Na empreitada com fornecimento de materiais o custo destes tributos é de 2,28% e na empreitada somente de mão de obra, de 7,68% com acréscimo de 5,40% da receita bruta, o que deverá ser considerado quando da negociação do valor do faturamento direto de materiais.
Para fins de tributação o fornecimento de materiais pelo empreiteiro, pode ser em qualquer quantidade, mas desde que seja todo o material necessário à execução dos serviços, conforme interpretação da Receita Federal do Brasil nas soluções de consulta seguintes.
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Exemplo do cálculo em que o material representa 40% do valor global orçado.
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Neste caso há um aumento de imposto e não redução, mesmo considerando que, visto isoladamente, há redução no valor de PIS e Cofins. Não se trata de bi-tributação e sim de redução de imposto.
Bi-tributação ocorre quando temos dois tributos de entes tributantes diferentes devidos sobre o mesmo fato gerador.
No caso não há incidência de PIS e COFINS sobre o mesmo fato gerador, portanto não se trata de bi-tributação nem de bis in idem (tributo cobrado repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada: "bis", repetição, "in idem", sobre o mesmo).
Numa composição de 50% de materiais e 50% de serviço acaba apresentando uma redução não muito significativa. Quando o material ultrapassar 50% do valor negociado teremos uma redução na carga tributária, mas nada significativo que possa justificar o faturamento direto.
Vejamos o exemplo considerando 50% de material.
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Neste caso de metade material e metade serviços há uma redução nos impostos de 0,53%, mas não equivale a 3,65% do PIS/COFINS que representa R$ 1.825,00 contra uma redução de R$ 265,00. Se o preço for reduzido por desconto da “dita” economia tributária o lucro ficará comprometido.
Pelo entendimento da Receita Federal a base de cálculo de 8% é utilizada no caso do empreiteiro fornecer materiais em qualquer quantidade, mas desde que todos os materiais necessários à execução dos serviços.
Se houver faturamento direto de parte dos materiais a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será de 32%.
As empresas optantes pelo Lucro Real tem redução no custo do PIS e COFINS quando houver faturamento direto para o cliente.
Autor: Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
Publicado: 07/04/2014
Fonte: Legislação e Tributos
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